Hospital é obrigado a pagar adicional de 40% por acúmulo de funções a trabalhadora
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- // Direito do Trabalho
- 17 de julho de 2020

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No caso, a trabalhadora moveu reclamação trabalhista sustentando que foi contratada especificamente para a função de “Assistente de Credenciamento” em favor do Hospital São Francisco em Cotia. Contudo, também era obrigada a realizar as funções de “Secretária”, em prol dos donos da empresa e até mesmo de seus familiares, o que impunha maior sobrecarga de trabalho e muita responsabilidade.
Porém, jamais recebeu os devidos pagamentos pelo acúmulo de funções.
Por esta razão, a empregada alegou que haveria enriquecimento sem causa da empresa e, portanto, existira a obrigação de receber indenização, nos termos do art. 884[1] e 927[2] do Código Civil Brasileiro.
Além disso, a empregada também sustentou que o acúmulo de funções sem pagamentos de salários implicaria em alteração unilateral do contrato de trabalho por parte da empresa e prejuízo ao trabalhador, o que é vedado por lei, de acordo com os art. 444[3] e 468[4] da CLT.
Ao seu turno, a 1ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho de Cotia deu razão à empregada e condenou o Hospital a pagar adicional de 40% sobre os salários recebidos durante todo o período laborado, pois restou comprovado o exercício de funções não relacionadas ao contrato de trabalho, além de reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% de multa.
O fundamento utilizado pelo magistrado para condenar a empresa está previsto na Lei dos Radialistas, a qual foi aplicada por analogia ao caso em comento, veja:
“Art 13 – Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada (…)”
O processo corre na 2ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n. 1001548-53.2019.5.02.0242, destacando-se que ainda cabem recursos da decisão.
João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.

[1] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[3] Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
[4] Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.