Empresa é condenada a pagar R$ 120.000,00 de periculosidade a trabalhador
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- // Direito do Trabalho
- 17 de julho de 2020

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O trabalhador foi contratado em 2001 para a exercer a função de Mecânico de Máquinas, mas em 2019 decidiu entrar na justiça contra seu empregador, ainda com o contrato de trabalho ativo, para ter reconhecido o direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, entre outros.
Então, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, determinou a realização de perícia técnica na empresa para avaliação das atividades do trabalhador e do ambiente de trabalho da empresa.
E, durante a vistoria, restou comprovado que a empresa forneceu EPI’s adequados e regularmente nos últimos cincos anos do contrato de trabalho, o que neutralizou os efeitos nocivos dos agentes insalubres, de modo que o empregado não obteve o direito ao adicional de insalubridade.
Por outro lado, o perito técnico concluiu que o trabalhador estava exposto a fontes geradoras de energia elétrica sem que a empresa tenha adotado medidas necessárias de segurança, de modo que o empregado permanecia “de forma diária, constante e habitual em áreas classificadas de risco em desacordo com a norma regulamentar (Anexo nº 4 da NR-16).”
Apesar de a empresa ter apresentado impugnação ao laudo técnico pericial, o perito judicial nomeado pelo Meritíssimo Juízo manteve a sua conclusão no sentido de que o trabalhador efetivamente tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição habitual e permanente à eletricidade no ambiente de trabalho.
Por estas razões, o Meritíssimo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, rejeitou o pedido de adicional de insalubridade, mas acolheu o pedido de adicional de periculosidade realizado pelo trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe adicional de 30% sobre o seu salário, limitado aos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação, conforme art. 193, §1º/CLT.
Também foram deferidos os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras pagas, em adicional noturno, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%), nos termos da legislação.
Por fim, como o trabalhador ainda continua trabalhando na empresa, foi determinada a realização de depósitos de FGTS em sua conta vinculada.
Processo n. 1001634-24.2019.5.02.0242.
João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.