Justiça condena INSS a pagar benefício de Auxílio-Acidente a trabalhador
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- 17 de julho de 2020

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O trabalhador V. P. B obteve importante vitória na justiça, em que o INSS foi condenado a lhe pagar benefício auxílio-acidente desde 2011, quando houve a respectiva alta previdenciária.
Neste caso, o trabalhador alegou que sofreu acidente de trabalho típico no ano de 2010, ocasião em que houve esmagamento de sua mão e punho, com perda óssea e complicações.
A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho e o empregado recebeu regularmente o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, pago pelo INSS entre 2010 e 2011.
Porém, apesar de ter seguido as recomendações médicas após a cirurgia, de ter permanecido afastado do trabalho, ingerindo os medicamentos e realizado tratamento de fisioterapia, o trabalhador acabou sofrendo sequelas que reduziram a sua capacidade de trabalho.
Por sua vez, o INSS deixou de conceder o benefício auxílio-acidente por acidente de trabalho, da Espécie 94, que é devido em forma de indenização, a partir da data de cessação do auxílio-doença.
João Teixeira Júnior, advogado trabalhista e previdenciário, explica que o auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado, quando consolidada lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve, conforme o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, comprovado que o acidente de trabalho efetivamente ocorreu na empresa e que houve redução da capacidade para o trabalho, a ação foi julgada totalmente procedente para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente ao trabalhador, incluindo as prestações vencidas desde a alta do INSS em 2011.
O trabalhador foi representado pelo escritório João Teixeira Júnior Advocacia e o processo correu na 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, sob n. 1027117-39.2016.8.26.0405
Trabalhador celebra acordo de R$ 200.000,00 empresa Cotia
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- 17 de julho de 2020

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O trabalhador realizou acordo na 1ª Vara do Trabalho da Justiça Trabalhista de Cotia-SP para recebimento de R$ 200.000,00 ,à título de indenização, com o seu empresa.
Neste caso, o trabalhador sustentou que houve fraude em sua contratação, pois foi contratado como empregado em 1994, sob o regime CLT, mas posteriormente a empresa acabou demitindo-o e o obrigou a constituir uma empresa para que fosse recontratado como prestador serviços, o que é conhecido como pejotização.
O trabalhador alegou que a empresa determinou a sua contratação como pessoa jurídica com a finalidade burlar a legislação e não lhe pagar os direitos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% de multa, INSS, entre outros.
Destaca-se que pejotização é o nome popular dado a fraude contratual, em que o empregado é obrigado a abrir empresa para ser contratado como pessoa jurídica prestadora de serviços, em prejuízo da legislação trabalhista.
Então, após sua demissão em 2015, o trabalhador ajuizou ação pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício desde 1994 até 2015 e o pagamento de todos os direitos trabalhistas devidos durante todo o período.
Porém, a empresa e o trabalhador realizaram acordo amigavelmente para o encerramento do processo, sem análise do mérito dos pedidos, mediante indenização de R$ 200.000,00.
O processo n. 1001583-55.2015.5.02.0241.