Dúvidas comuns de empregados sobre o coronavírus (COVID-19)

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Devido ao crescente número de casos relacionados a pessoas infectadas com coronavírus (COVID-19) em todo o globo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia visando alertar os países membros para que possam se preparar e adotar medidas preventivas.

Jamais presenciamos algo parecido no Brasil de modo que não existe legislação clara, precisa e específica determinando como devemos agir nesta situação calamitosa.

Por esta razão, preparamos algumas respostas às perguntas mais comuns que temos recebidos no escritório, a fim de orientar as relações de trabalho, segundo a legislação brasileira e o posicionamento do escritório.

Posso me recusar a comparecer ao trabalho caso apresente algum sintoma?

Sim, o empregado que apresente confirmação ou suspeitas de contaminação pelo coronavírus deverá permanecer em isolamento ou quarentena e, portanto, está dispensado do comparecimento ao trabalho, nos termos da Lei n. 13.979 de 06/02/2020.

Nestes casos, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas e o empregado não poderá sofrer descontos no seu salário, mesmo que não possua atestado médico.

Inclusive, quem descumprir as medidas de isolamento ou quarentena pode responder criminalmente, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e cíveis, nos termos da Portaria Interministerial n. 5 de 17/03/2020.

Posso me recusar a comparecer ao trabalho caso NÃO apresente nenhum sintoma?

Apesar de não haver uma regra específica para a situação atual, o momento exige muita prudência, serenidade e flexibilidade para gestão de crise.

Todo empregado tem direito a trabalhar em ambiente seguro e sadio, enquanto a empresa tem a obrigação de cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho (arts. 157 e 158 da CLT).

Assim sendo, dependendo da situação, o empregado pode se recusar a trabalhar, sem descontos no salário, quando houver comprovado risco grave e iminente à sua saúde (art. 483 e ss. da CLT).

Nesta situação, havendo risco comprovado, o empregado pode se recusar a trabalhar, sem descontos no salário, e, em último caso, pode rescindir o contrato de trabalho com o recebimento de todas as verbas trabalhistas, como aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e seguro desemprego, caso a empresa exija seu comparecimento pessoal (art. 483 e ss. da CLT).

Por outro lado, caso o empregado não comprove o efetivo motivo para faltar ao trabalho, ele poderá ser demitido por justa causa (art. 482 e ss. da CLT).

Em todo caso, a fim de evitar a medida drástica de rescisão contratual, o mais recomendado é que patrão e empregado sempre busquem a conciliação dos interesses que estão em jogo a fim de que o trabalho seja prestado remotamente, caso seja possível, ou encontrem medidas alternativas para prestação dos serviços, visando proteger a segurança e a saúde de todos.