INSS é condenado a pagar pensão por morte a dependente de trabalhador

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A dependente protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, junto a agência do INSS, em razão do falecimento de seu companheiro, trabalhador segurado do INSS.

Porém, o INSS negou administrativamente o benefício, sob alegação de que o trabalhador não estava realizado as contribuições ao INSS e, portanto, ele não tinha a condição de segurado.

Então, a dependente do trabalhador se viu obrigada a ajuizar ação judicial contra o INSS, comprovando que o trabalhador era segurado da previdência social, já que ele vinha efetuando os recolhimentos ao INSS, e que ambos conviviam em regime de união estável, mantendo relacionamento público, contínuo e duradouro.

Por sua vez, foi proferida sentença judicial julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de pensão por morte, incluindo todas as parcelas devidas desde a data do pedido administrativo que havia sido negado indevidamente.

O advogado trabalhista e previdenciário João Teixeira Júnior esclarece que o sucesso de ações que envolvem benefício previdenciário de pensão por morte depende da prova da existência da condição de dependência econômico-financeira e da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador falecido, nos termos do art. 16, I, e art. 74 e ss. da Lei n. 8.213/91.

A dependente do trabalhador foi representada pelo escritório João Teixeira Júnior Advocacia e o processo correu na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia, sob n. 1005417-82.2019.8.26.0152